# Registro público: STJ — 1988544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bbef5019f1dc62a57ba49172bac68553946fcb5e923a129ff13d3896009bfa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES
ANTERIORES POR DELITOS PATRIMONIAIS E REINCIDÊNCIA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO
DA BAGATELA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que a existência de anotações criminais anteriores, por
si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais
circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais. No caso
concreto, o recorrente possui não só uma, mas mais condenações pela
prática de delitos contra o patrimônio, pelo menos uma
caracterizadora da reincidência, o que revela maior reprovabilidade,
caso em que há incompatibilidade com o reconhecimento da bagatela.
.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÕES
ANTERIORES POR DELITOS PATRIMONIAIS E REINCIDÊNCIA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO
DA BAGATELA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que a existência de anotações criminais anteriores, por
si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais
circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais. No caso
concreto, o recorrente possui não só uma, mas mais condenações pela
prática de delitos contra o patrimônio, pelo menos uma
caracterizadora da reincidência, o que revela maior reprovabilidade,
caso em que há incompatibilidade com o reconhecimento da bagatela.
.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
