# Registro público: STJ — 2105705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 604e75a4aca60410c51dd0575db2aed413b2a150252e50d50f8db5f38c7f98c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954756
- **Número de registro na fonte:** 202303818046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso
 especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a
 sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de
 declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
 ao primeiro grau.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
 contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e
 IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e
 aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de
 valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
 processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com
 condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da
 causa.
4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação
 e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a
 ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao
 primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do
 CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao
 art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
 contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do
 CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência
 de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade
 da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao
 cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o
 cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à
 ilegitimidade da cedente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica
 a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação
 suficiente ao rejeitar os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
 efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade
 passiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
 recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não
 é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida
 inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com
 fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão,
 preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
 orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade
 da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que
 prejudica o dissídio pela alínea c.".
 Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290;
 Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art.
28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO
 NA CESSÃO DE CRÉDITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso
 especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a
 sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de
 declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
 ao primeiro grau.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
 contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e
 IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e
 aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de
 valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
 processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com
 condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da
 causa.
4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação
 e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a
 ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao
 primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do
 CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao
 art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
 contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do
 CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência
 de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade
 da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao
 cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o
 cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à
 ilegitimidade da cedente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica
 a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação
 suficiente ao rejeitar os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
 efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade
 passiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
 recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não
 é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida
 inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
 desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com
 fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão,
 preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
 orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade
 da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que
 prejudica o dissídio pela alínea c.".
 Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290;
 Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art.
28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA
 DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2058409>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2258565>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 888406>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00003 INC:00004 ART:01022 INC:00001
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2105178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125606/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 604e75a4aca60410c51dd0575db2aed413b2a150252e50d50f8db5f38c7f98c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 604e75a4aca60410c51dd0575db2aed413b2a150252e50d50f8db5f38c7f98c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

