# Registro público: STJ — 1972036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb4496c3b8a9739443e4e9856817e7864d169dd7441e0ffb3bb5feb73c62258

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão:
 (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
 de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e
 autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e
 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem
 ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e
 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 ensejar o conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não
 ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
 modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da
 essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC.
 7. Incidem as Súmulas
 n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos
 autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a
 prótese ligada ao ato cirúrgico.
 8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ
 ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso
 extraordinário.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção
 dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e
 a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. Não se
 conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao
 conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma
 controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação
 do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e
 objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos
 suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do
 STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por
 recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o
 tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a
 respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos
 honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o
 reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da
 alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma
 controvérsia".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
 85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n.
 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e
 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
 Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS,
 COBERTURA DE TAVI E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I.
 CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação
 cível, parcialmente provida.
 2. A controvérsia trata de ação de
 obrigação de fazer sobre autorização e cobertura integral do
 procedimento TAVI pelo plano de saúde. O valor da causa foi fixado
 em R$ 146.800,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou a
 cobertura integral do TAVI e fixou honorários em 15% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve a cobertura do
 TAVI e reduziu os honorários para 10% sobre o valor atualizado da
 causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão:
 (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
 de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e
 autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e
 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem
 ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e
 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 ensejar o conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não
 ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
 modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da
 essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC.
 7. Incidem as Súmulas
 n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos
 autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a
 prótese ligada ao ato cirúrgico.
 8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ
 ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso
 extraordinário.
 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção
 dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e
 a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. Não se
 conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao
 conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma
 controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação
 do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e
 objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos
 suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do
 STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por
 recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o
 tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a
 respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos
 honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o
 reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da
 alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma
 controvérsia".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
 85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n.
 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e
 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
 Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS
 OBJETIVOS - EQUIDADE)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
 (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
          <<REsp 1933685>>-SP
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:7
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000007 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2074065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2260064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154065/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/542/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
