# Registro público: STJ — 2115423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0625716e2f13e62089a49a08baf539f2e62f0c19d0fd0dbdecd14cf188dc2beb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que
 manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração
 prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando
 embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre ação em que,
 em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à
 verba honorária fixada na origem.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
 causa.
4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na
 sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a
 verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da
 tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do
 CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e
 jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários
 sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura omissão quando as
 questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao
 interesse da parte.
7. É obrigatória a majoração dos honorários em
 grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão
 publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
 integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde
 a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a
 majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda
 que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, §
11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau
 recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na
 vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou
 desprovido, e prévia condenação em honorários."
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp
 n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
 julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM GRAU
 RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE MAJORAÇÃO
 QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que
 manteve honorários fixados na sentença e afastou a majoração
 prevista no art. 85, § 11, do CPC, posteriormente rejeitando
 embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre ação em que,
 em grau recursal, discutiu-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à
 verba honorária fixada na origem.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
 causa.
4. A Corte de origem manteve os honorários fixados na
 sentença e afastou a majoração recursal, por entender suficiente a
 verba fixada, e rejeitou os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da
 tese de majoração de honorários com fundamento no art. 1.022, II, do
 CPC; e (ii) saber se, presentes os requisitos legais e
 jurisprudenciais, é obrigatória a majoração dos honorários
 sucumbenciais em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura omissão quando as
 questões relevantes são apreciadas, ainda que contrariamente ao
 interesse da parte.
7. É obrigatória a majoração dos honorários em
 grau recursal quando presentes os requisitos cumulativos: decisão
 publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido
 integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários desde
 a origem. No caso, todos os requisitos estão preenchidos, impondo a
 majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 orientação do STJ segundo a qual não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais, ainda
 que contrariamente ao interesse da parte. 2. Aplica-se o art. 85, §
11, do CPC/2015 para majorar os honorários sucumbenciais em grau
 recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos: decisão na
 vigência do CPC/2015, recurso não conhecido integralmente ou
 desprovido, e prévia condenação em honorários."
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em
30/6/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1856491/PB, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EAREsp
 n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
 julgados em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2349245/RS,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2708753>>-DF
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - REQUISITOS CUMULATIVOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2349245>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
