# Registro público: STJ — 2195065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d03907944453fedb98b5bd03cf98c016ce99eb65257342a1de5a3f1a3e89bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso
 especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou
 provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento
 que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia
 contábil.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de
 financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido
 incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de
 cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e
 exibição de documentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao
 agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro
 grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo
 inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição
 trienal para a repetição do indébito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206,
§ 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo
 prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a
 prescrição aplicável à repetição do indébito.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os
 pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a
 nulificar o julgado.
6. O prazo prescricional nas ações revisionais
 de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do
 indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última
 parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do
 STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da
 lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de
 financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a
 data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002,
 arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp
 n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
 DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO
 PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso
 especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou
 provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento
 que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia
 contábil.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de
 financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido
 incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de
 cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e
 exibição de documentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao
 agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro
 grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo
 inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição
 trienal para a repetição do indébito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206,
§ 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo
 prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a
 prescrição aplicável à repetição do indébito.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os
 pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a
 nulificar o julgado.
6. O prazo prescricional nas ações revisionais
 de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do
 indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última
 parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do
 STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da
 lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de
 financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a
 data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002,
 arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp
 n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRAZO
 PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AREsp 2441800>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1942280>>-MG
(DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AREsp 2662553>>-CE, <<AREsp 2760737>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1457892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58254/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1417416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43200/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
