{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129477,"origem":"stj","sha256_origem":"d131d5d8caedee207a8b409c05451f2d6105ce2069714993233adcf0200dd0df","registro_original":{"id_fonte":"954762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006449","numero_registro":"202201735122","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\n MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO\n CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial\n interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\n Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e\n negou provimento aos recursos.\n2. A controvérsia diz respeito à ação\n de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão\n civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de\n trânsito com óbito da esposa do autor.\n3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando\n pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima,\n correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento;\n fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da\n sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43,\n54 e 362 do STJ).\n4. A Corte de origem manteve integralmente a\n sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de\n declaração foram conhecidos e não providos.\n II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má\n aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à\n obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de\n dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes;\n(ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão\n civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii)\n saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação\n dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv)\n saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de\n declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a\n Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de\n constituição de nova família pelo beneficiário, como condição\n extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013\n do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu a ofensa aos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo\n claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia.\n7. Não se\n verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a\n cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de\n naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte,\n incidindo a Súmula n. 83/STJ.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao\n sustento familiar.\n9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a\n apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre\n constituição de nova família.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso\n especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1.\n Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão\n previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas\n distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao\n sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\n apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova\n família\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II;\n CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e\n1.022, II e III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7\n e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro\n Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884 ART:00948 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AREsp 2726566>>-SP\n(PENSÃO CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO DAS VERBAS)\n   STJ - <<REsp 1511942>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c2b4d2a64c9a33111e469ca1328bc1d782e2ef18ffb3d56cfa02a9acd3a5b485","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
