# Registro público: STJ — 2006449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d131d5d8caedee207a8b409c05451f2d6105ce2069714993233adcf0200dd0df

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial
 interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
 Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e
 negou provimento aos recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação
 de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão
 civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de
 trânsito com óbito da esposa do autor.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
 pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima,
 correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento;
 fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da
 sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43,
54 e 362 do STJ).
4. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de
 declaração foram conhecidos e não providos.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má
 aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à
 obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de
 dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes;
(ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão
 civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii)
 saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação
 dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv)
 saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de
 declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a
 Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de
 constituição de nova família pelo beneficiário, como condição
 extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013
 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo
 claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia.
7. Não se
 verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a
 cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de
 naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83/STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
 sustento familiar.
9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a
 apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre
 constituição de nova família.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão
 previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas
 distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
 sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova
 família".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II;
 CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e
1.022, II e III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
 MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
 CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
 interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
 Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e
 negou provimento aos recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação
 de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão
 civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de
 trânsito com óbito da esposa do autor.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando
 pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima,
 correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento;
 fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da
 sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43,
54 e 362 do STJ).
4. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de
 declaração foram conhecidos e não providos.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má
 aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à
 obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de
 dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes;
(ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão
 civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii)
 saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação
 dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv)
 saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de
 declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a
 Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de
 constituição de nova família pelo beneficiário, como condição
 extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013
 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo
 claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia.
7. Não se
 verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a
 cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de
 naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83/STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
 sustento familiar.
9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a
 apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre
 constituição de nova família.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão
 previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas
 distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao
 sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova
 família".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II;
 CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e
1.022, II e III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AREsp 2726566>>-SP
(PENSÃO CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO DAS VERBAS)
   STJ - <<REsp 1511942>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884 ART:00948 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art948](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art948)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
