# Registro público: STJ — 2229033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef111d0b944c92361243b551493934a135277310826992761113ae0fdb61638

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso
 especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o
 recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por
 ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade.
2. A
 controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para
 instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$
650.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em
 honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$
100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do
 CPC.
4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art.
485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e,
 em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.
 II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os
 percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por
 equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há
 negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou
 a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de
 documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação
 do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável,
 como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da
 causa principal como parâmetro.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade.
9.
 Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o
 conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de
 julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a
 matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do
 art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir
 honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do
 proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4.
 Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento
 do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" .
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487,
 I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n.
2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
 AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO
 CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso
 especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o
 recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por
 ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade.
2. A
 controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para
 instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$
650.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em
 honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$
100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do
 CPC.
4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art.
485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e,
 em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.
 II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os
 percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por
 equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
 negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou
 a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de
 documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação
 do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável,
 como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da
 causa principal como parâmetro.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade.
9.
 Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o
 conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de
 julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a
 matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do
 art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir
 honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do
 proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4.
 Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento
 do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" .
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487,
 I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n.
2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
 AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM - APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS
 RELEVANTES)
   STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 2184875>>-DF, <<AgInt no AREsp 1191535>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
