{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129479,"origem":"stj","sha256_origem":"7e80e2bb902bb065a5467be83430a94f64a865ad26b1b8f09c5931ba2cd15c44","registro_original":{"id_fonte":"954764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106298","numero_registro":"202303900443","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO\n CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I.\n CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\n Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que\n manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT.\n2.\n A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por\n invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao\n enroscar a perna no cinto de segurança.\n3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura\n legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo.\n4.\n A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando\n que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou\n honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em\n discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito\n legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a\n cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de\n divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo\n analítico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta\n Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o\n veículo e o dano para cobertura do DPVAT.\n7. Não houve demonstração\n de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando\n prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido\n por óbice sumular.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não\n conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta\n Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o\n veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de\n similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento\n do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,\n sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por\n óbice sumular\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974,\n art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e\n1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp\n n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art2","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006194 ANO:1974\n        ART:00002","LEG:FED LEI:011482 ANO:2007","LEG:FED LEI:011945 ANO:2009","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NEXO CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2624159>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1863135>>-RS\n(SEGURO DPVAT - DANOS PESSOAIS - QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE)\n   STJ - <<REsp 1185100>>-MS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2755988>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23dc657f58e94a43987ccf845eb9019f0f47a6aa0f42d971dabe7dc94631a306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
