# Registro público: STJ — 2106298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e80e2bb902bb065a5467be83430a94f64a865ad26b1b8f09c5931ba2cd15c44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito
 legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a
 cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de
 divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo
 analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
 Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
 veículo e o dano para cobertura do DPVAT.
7. Não houve demonstração
 de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
 prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido
 por óbice sumular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
 Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
 veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
 do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
 sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por
 óbice sumular".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974,
 art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp
 n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO
 CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I.
 CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que
 manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT.
2.
 A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por
 invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao
 enroscar a perna no cinto de segurança.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura
 legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo.
4.
 A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando
 que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito
 legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a
 cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de
 divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo
 analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
 Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
 veículo e o dano para cobertura do DPVAT.
7. Não houve demonstração
 de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
 prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido
 por óbice sumular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
 Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
 veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
 do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
 sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por
 óbice sumular".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974,
 art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp
 n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NEXO CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2624159>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1863135>>-RS
(SEGURO DPVAT - DANOS PESSOAIS - QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE)
   STJ - <<REsp 1185100>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AREsp 2755988>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
        ART:00002
- LEG:FED LEI:011482 ANO:2007
- LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-12-19%3B6194%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11482)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2187391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102113/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2244542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.298 do STJ: seguro obrigatório dpvat](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106298/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.106.298 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro obrigatório dpvat, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dpvat, julgado, obrigatorio, quarta, resp, seguro, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46517d1cabca2162372c8c18e2e8edea94532e3971105865c1fd6295bdc25155
- **SHA-256 do registro documental:** 7e80e2bb902bb065a5467be83430a94f64a865ad26b1b8f09c5931ba2cd15c44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106298%2F)

