{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129481,"origem":"stj","sha256_origem":"3f472c3256ed4a0e674a4544a7abb3eecc48426ecdd6f0f7e7a052110b3b0965","registro_original":{"id_fonte":"954766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228732","numero_registro":"202503086970","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso\n especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no\n cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral\n do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na\n ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais.\n2. A\n controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão\n sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela\n antecipação dos honorários periciais na prova determinada.\n3. A\n Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando\n a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo\n unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela\n parte sucumbente na ação de conhecimento.\n II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,\n IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das\n despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ\n quanto à antecipação dos honorários periciais pelo\n devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial\n apto ao conhecimento do especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não\n ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC,\n pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os\n pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a\n necessidade de perícia judicial.\n6. Incide a tese firmada no Tema n.\n871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao\n devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando\n o rateio das despesas.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,\n prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO E\n TESE\n8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de\n julgamento: \"1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na\n liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a\n antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do\n STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a\n jurisprudência desta Corte, o que prejudica o\n dissídio.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489,\n926, 927 e 1.022.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.\n83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.\n2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra\n Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp\n n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -\n RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 2206983>>-AL, <<REsp 2212834>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc2d06aea2e16f0fdd7f745fc365daa8ab0b3983bb1c2683db52cd686dbd8af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
