# Registro público: STJ — 2228732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f472c3256ed4a0e674a4544a7abb3eecc48426ecdd6f0f7e7a052110b3b0965

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso
 especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no
 cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral
 do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na
 ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais.
2. A
 controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão
 sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela
 antecipação dos honorários periciais na prova determinada.
3. A
 Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando
 a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo
 unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela
 parte sucumbente na ação de conhecimento.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das
 despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ
 quanto à antecipação dos honorários periciais pelo
 devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
 apto ao conhecimento do especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não
 ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os
 pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a
 necessidade de perícia judicial.
6. Incide a tese firmada no Tema n.
871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao
 devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando
 o rateio das despesas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
 prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de
 julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na
 liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a
 antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte, o que prejudica o
 dissídio."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489,
926, 927 e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp
 n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso
 especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no
 cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral
 do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na
 ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais.
2. A
 controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão
 sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela
 antecipação dos honorários periciais na prova determinada.
3. A
 Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando
 a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo
 unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela
 parte sucumbente na ação de conhecimento.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das
 despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ
 quanto à antecipação dos honorários periciais pelo
 devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
 apto ao conhecimento do especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
 ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os
 pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a
 necessidade de perícia judicial.
6. Incide a tese firmada no Tema n.
871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao
 devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando
 o rateio das despesas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
 prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de
 julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na
 liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a
 antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte, o que prejudica o
 dissídio."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489,
926, 927 e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp
 n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -
 RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 2206983>>-AL, <<REsp 2212834>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
