{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129482,"origem":"stj","sha256_origem":"da84dc6fb99520a43ecf12b99cbb0aaa19224574395076f475c4dd62ce97d59b","registro_original":{"id_fonte":"954767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990303","numero_registro":"202200689120","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\n EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\n PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015 E PREQUESTIONAMENTO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO\n I. CASO EM EXAME\n 1.\n Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\n reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a\n sentença quanto aos ônus sucumbenciais.\n 2. A controvérsia diz\n respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos\n bancários.\n 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\n intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao\n pagamento das custas e despesas processuais.\n 4. A Corte de origem\n manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da\n causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas\n processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em\n 10% sobre o valor da execução.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis\n questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal\n e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022,\n II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a\n Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço\n judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível\n a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição\n intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv)\n saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa,\n considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o\n art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição\n intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber\n se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem\n prazo e transição material aptos a afastar a prescrição\n intercorrente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de\n prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo\n claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do\n art. 1.022 do CPC de 2015.\n 7. A regra de transição do art. 1.056 do\n CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de\n 1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com\n incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 8. A prescrição intercorrente sob\n o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente,\n bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula\n n. 83 do STJ.\n 9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de\n 2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211\n do STJ por falta de prequestionamento.\n 10. O prazo quinquenal do\n art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de\n contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do\n direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem\n interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula\n n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido\n em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de\n prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de\n modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação\n do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não\n reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o\n IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na\n hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição\n intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com\n contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando\n não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5.\n Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art.\n 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o\n interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do\n Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83\n do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14,\n 1.056, 240, § 3º, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 267, III e § 1º, e\n 791, III; CC, arts. 202, parágrafo único, 205, 2.028 e 206, § 5º,\n I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,\n REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,\n AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.515.168/SP,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio\n de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.\n 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra\n Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp\n n. 2.814.021/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art791","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00014 ART:01022 INC:00002 ART:01056","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00267 INC:00003 PAR:00001 ART:00791 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRIBUNAL DE ORIGEM -\n APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES)\n    STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2152327>>-MG\n (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - PROCESSO SUSPENSO - NOVA\n LEI PROCESSUAL)\n    STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC, <<AREsp 2515168>>-SP\n (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE)\n    STJ - <<AREsp 2788012>>-PR, <<IAC no REsp 1604412>>-SC\n (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2760982>>-SC, <<AREsp 2814021>>-BA\n (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR)\n    STJ - <<AREsp 2941815>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0326284b492d64846ce9c382ece702f952095ffb7f59bc68016cd8d4cac0183a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
