# Registro público: STJ — 1990303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da84dc6fb99520a43ecf12b99cbb0aaa19224574395076f475c4dd62ce97d59b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.
 Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a
 sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
 2. A controvérsia diz
 respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos
 bancários.
 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
 intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao
 pagamento das custas e despesas processuais.
 4. A Corte de origem
 manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da
 causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas
 processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em
 10% sobre o valor da execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal
 e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022,
 II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a
 Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço
 judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível
 a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição
 intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv)
 saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa,
 considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o
 art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição
 intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber
 se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem
 prazo e transição material aptos a afastar a prescrição
 intercorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de
 prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo
 claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do
 art. 1.022 do CPC de 2015.
 7. A regra de transição do art. 1.056 do
 CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de
 1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. A prescrição intercorrente sob
 o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente,
 bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula
 n. 83 do STJ.
 9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de
 2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211
 do STJ por falta de prequestionamento.
 10. O prazo quinquenal do
 art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de
 contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do
 direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem
 interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula
 n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
 modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação
 do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não
 reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o
 IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
 hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição
 intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com
 contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
 não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5.
 Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o
 interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14,
 1.056, 240, § 3º, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 267, III e § 1º, e
 791, III; CC, arts. 202, parágrafo único, 205, 2.028 e 206, § 5º,
 I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
 REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.515.168/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp
 n. 2.814.021/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
 PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015 E PREQUESTIONAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1.
 Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a
 sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
 2. A controvérsia diz
 respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos
 bancários.
 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
 intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao
 pagamento das custas e despesas processuais.
 4. A Corte de origem
 manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da
 causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas
 processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em
 10% sobre o valor da execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal
 e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022,
 II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a
 Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço
 judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível
 a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição
 intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv)
 saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa,
 considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o
 art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição
 intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber
 se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem
 prazo e transição material aptos a afastar a prescrição
 intercorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de
 prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo
 claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do
 art. 1.022 do CPC de 2015.
 7. A regra de transição do art. 1.056 do
 CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de
 1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. A prescrição intercorrente sob
 o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente,
 bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula
 n. 83 do STJ.
 9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de
 2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211
 do STJ por falta de prequestionamento.
 10. O prazo quinquenal do
 art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de
 contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do
 direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem
 interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula
 n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
 modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação
 do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não
 reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o
 IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
 hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição
 intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com
 contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
 não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5.
 Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o
 interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14,
 1.056, 240, § 3º, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 267, III e § 1º, e
 791, III; CC, arts. 202, parágrafo único, 205, 2.028 e 206, § 5º,
 I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
 REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.515.168/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp
 n. 2.814.021/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRIBUNAL DE ORIGEM -
 APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES)
    STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2152327>>-MG
 (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - PROCESSO SUSPENSO - NOVA
 LEI PROCESSUAL)
    STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC, <<AREsp 2515168>>-SP
 (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE)
    STJ - <<AREsp 2788012>>-PR, <<IAC no REsp 1604412>>-SC
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
    STJ - <<AREsp 2760982>>-SC, <<AREsp 2814021>>-BA
 (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR)
    STJ - <<AREsp 2941815>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00014 ART:01022 INC:00002 ART:01056
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00267 INC:00003 PAR:00001 ART:00791 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art791](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art791)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1056)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2319902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153828/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1744719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42637/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2368501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art791
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
