# Registro público: STJ — 2175029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78c24131b3a4dca6fdf6f98f21ecb7c76dce2a79d2767702ccd43a97fe0f390e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954768
- **Número de registro na fonte:** 202403800779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em
 agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
 incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre
 crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem
 como aplicou multa por embargos de declaração reputados
 protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na
 cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a
 multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é
 devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a
 incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do
 CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o
 óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Assenta-se que a premissa fática
 fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das
 astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do
 cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser
 revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do
 STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523,
§ 1º, do CPC.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração
 manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve
 demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos
 manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula
98 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial parcialmente
 conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de
 matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados
 com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
 indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e
1.026, § 2º; CC, art. 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
 n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 ASTREINTES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA
 DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
 E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em
 agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
 incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre
 crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem
 como aplicou multa por embargos de declaração reputados
 protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na
 cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a
 multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é
 devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a
 incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do
 CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o
 óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Assenta-se que a premissa fática
 fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das
 astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do
 cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser
 revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do
 STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523,
§ 1º, do CPC.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração
 manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve
 demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos
 manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula
98 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente
 conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de
 matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados
 com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
 indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e
1.026, § 2º; CC, art. 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
 n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA
- INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS)
   STJ - <<REsp 2229925>>-SP, <<REsp 2062497>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<REsp 1878507>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP, <<REsp 2001086>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000098
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124965/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.175.029 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175029/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.175.029 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.029 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, exame, julgado, quarta, resp, sentenca, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4b5700545a7b2e1629c828e9371c30c27604282a894f4e83b8c9ea7a2e45068c
- **SHA-256 do registro documental:** 78c24131b3a4dca6fdf6f98f21ecb7c76dce2a79d2767702ccd43a97fe0f390e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175029%2F)

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9
- **SHA-256 do registro documental:** 78c24131b3a4dca6fdf6f98f21ecb7c76dce2a79d2767702ccd43a97fe0f390e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido](https://wikijuridica.com.br/glossario/cumprimento-de-sentenca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58205869c2ab74b51843fa12bfb0dbfc8376cfa1d96b45744d8ffdc2bd006732
- **SHA-256 do registro documental:** 78c24131b3a4dca6fdf6f98f21ecb7c76dce2a79d2767702ccd43a97fe0f390e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcumprimento-de-sentenca%2F)

### [REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1891577/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b13a69d59ce4447fb8272a643264c67a99110c7918e3382690de50332b6bb2b7
- **SHA-256 do registro documental:** 78c24131b3a4dca6fdf6f98f21ecb7c76dce2a79d2767702ccd43a97fe0f390e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1891577%2F)

### [Assinatura bloqueada após mudar de país: a cobrança é devida?](https://wikijuridica.com.br/consumidor/servico-bloqueado-apos-mudanca-de-pais-mas-cobranca-continua/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fservico-bloqueado-apos-mudanca-de-pais-mas-cobranca-continua%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

### [REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1863808/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1863808%2F)

### [REsp 1.866.179 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866179/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866179%2F)

