{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129484,"origem":"stj","sha256_origem":"4420b73fdbab37be14537a0c354a896f53269df5e61e2693615e9de7c0dda066","registro_original":{"id_fonte":"954769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055725","numero_registro":"202300578271","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA\n O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra\n acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática\n de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o\n fundamento de que embargos de declaração intempestivos não\n interrompem o prazo recursal.\n2. A controvérsia decorre de embargos\n à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício\n de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida\n Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.\n3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a\n conclusão.\n4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da\n apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem\n prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade,\n rejeitando embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há\n seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de\n precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de\n Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii)\n saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a\n tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro\n grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do\n art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos\n tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do\n Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em\n ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º,\n da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame\n fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve\n demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de\n incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284\n do STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação\n aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o\n acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal\n para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art.\n1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.\n7. Incide a Súmula n. 83\n do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo\n para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do\n Código de Processo Civil.\n8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para\n vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação,\n protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado\n local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.\n9. Aplica-se, por\n analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico\n e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão\n recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a\n Súmula n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial\n conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a\n Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não\n interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do\n art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7\n do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto\n a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura\n automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da\n interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo\n Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando\n ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do\n dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a\n jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do\n STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, §\n6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5,\n§ 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\n Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002172 ANO:2001\n        ART:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<REsp 2182453>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1b50b9b8cdcf257d5f20adbc4044e20c5fc073b183462d6fe85842232d7a0417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
