# Registro público: STJ — 2055725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4420b73fdbab37be14537a0c354a896f53269df5e61e2693615e9de7c0dda066

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra
 acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática
 de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o
 fundamento de que embargos de declaração intempestivos não
 interrompem o prazo recursal.
2. A controvérsia decorre de embargos
 à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício
 de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida
 Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a
 conclusão.
4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da
 apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem
 prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade,
 rejeitando embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há
 seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de
 precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de
 Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii)
 saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a
 tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro
 grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos
 tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do
 Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em
 ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º,
 da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve
 demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de
 incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284
 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação
 aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o
 acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal
 para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art.
1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 83
 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
 para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do
 Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação,
 protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado
 local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
9. Aplica-se, por
 analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico
 e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão
 recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial
 conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não
 interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do
 art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto
 a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura
 automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da
 interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
 Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
 ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do
 dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do
 STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, §
6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5,
§ 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA
 O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
 acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática
 de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o
 fundamento de que embargos de declaração intempestivos não
 interrompem o prazo recursal.
2. A controvérsia decorre de embargos
 à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício
 de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida
 Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a
 conclusão.
4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da
 apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem
 prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade,
 rejeitando embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de
 precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de
 Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii)
 saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a
 tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro
 grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos
 tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do
 Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em
 ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º,
 da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame
 fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve
 demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de
 incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284
 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
 aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o
 acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal
 para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art.
1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 83
 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
 para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do
 Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação,
 protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado
 local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
9. Aplica-se, por
 analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico
 e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão
 recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial
 conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não
 interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do
 art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto
 a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura
 automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da
 interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
 Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
 ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do
 dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do
 STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, §
6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5,
§ 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<REsp 2182453>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002172 ANO:2001
        ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
