# Registro público: STJ — 2228445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f398b8291a5ff89104e5cfb7e11802166151eb6e44f81f90d449e53998486ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto
 contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a
 cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas
 n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais.
2. A
 controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de
 escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e
 danos morais por atraso na entrega de lote.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da
 escritura, a restituição integral em parcela única com correção
 desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou
 solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre
 o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa
 rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre
 a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a
 mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros
 cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os
 honorários para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em
 discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal
 moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel,
 com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil
 em desatenção ao Tema n. 970 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não
 ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil,
 pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale
 aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no
 caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para,
 em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e
 lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler
 ao valor dos lucros cessantes".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
 CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
 contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a
 cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas
 n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais.
2. A
 controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de
 escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e
 danos morais por atraso na entrega de lote.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da
 escritura, a restituição integral em parcela única com correção
 desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou
 solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre
 o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa
 rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre
 a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a
 mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros
 cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os
 honorários para 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
 discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal
 moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel,
 com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil
 em desatenção ao Tema n. 970 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
 ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil,
 pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale
 aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no
 caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para,
 em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e
 lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler
 ao valor dos lucros cessantes".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA
 E DOS LUCROS CESSANTE)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S)  970
(VALOR DA MULTA MORATÓRIA - LUCROS CESSANTE - APLICAÇÃO TEMA 970 DO
 STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2058338>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
