# Registro público: STJ — 2135355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92ae58773a4b1b422ed00b914657edf9f5a5f2107653e4886fa0ec29d246869f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários
 advocatícios, reformou parcialmente a sentença para fixar os juros
 de mora a partir do inadimplemento contratual.
2. A controvérsia é
 sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de
 correção monetária, juros de mora, custas e honorários.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
 condenou a parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada, com
 correção monetária desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês a
 partir da citação, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de
 origem manteve como termo inicial da correção monetária o
 inadimplemento e fixou os juros de mora a partir de 26/6/2019, sem
 majoração dos honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
 jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se,
 à luz dos arts. 389 e 395 do CC, o termo inicial da correção
 monetária é a data da celebração do contrato ou a do inadimplemento;
(iii) saber se os embargos de declaração são protelatórios.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
 fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Nas hipóteses
 de inadimplemento contratual, a correção monetária incide a partir
 da data do descumprimento da obrigação, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 aplicando-se o óbice da Súmula n. 83.
8. Os embargos de declaração
 opostos na origem tiveram inequívoco propósito de prequestionamento,
 não configurando intuito protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do
 STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
 prequestionamento não têm caráter protelatório".
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de
 julgamento: "1. No caso de manutenção da data do inadimplemento
 contratual como termo inicial da correção monetária, aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
 a multa por embargos de declaração opostos com propósito de
 prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.022, II; CC, arts. 389 e 395.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AREsp n. 2.646.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
 POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários
 advocatícios, reformou parcialmente a sentença para fixar os juros
 de mora a partir do inadimplemento contratual.
2. A controvérsia é
 sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de
 correção monetária, juros de mora, custas e honorários.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
 condenou a parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada, com
 correção monetária desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês a
 partir da citação, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de
 origem manteve como termo inicial da correção monetária o
 inadimplemento e fixou os juros de mora a partir de 26/6/2019, sem
 majoração dos honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
 jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se,
 à luz dos arts. 389 e 395 do CC, o termo inicial da correção
 monetária é a data da celebração do contrato ou a do inadimplemento;
(iii) saber se os embargos de declaração são protelatórios.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
 fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Nas hipóteses
 de inadimplemento contratual, a correção monetária incide a partir
 da data do descumprimento da obrigação, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 aplicando-se o óbice da Súmula n. 83.
8. Os embargos de declaração
 opostos na origem tiveram inequívoco propósito de prequestionamento,
 não configurando intuito protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do
 STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
 prequestionamento não têm caráter protelatório".
 IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de
 julgamento: "1. No caso de manutenção da data do inadimplemento
 contratual como termo inicial da correção monetária, aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
 a multa por embargos de declaração opostos com propósito de
 prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.022, II; CC, arts. 389 e 395.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AREsp n. 2.646.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AREsp 2646864>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00389 ART:00395

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1989585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11176/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1954796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4560/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2016940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
