# Registro público: STJ — 1987055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cbb7b19559d44e0eb329737cbe144d7c0dd516f3903579ba7d03ce8bf419ede

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
 interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
 que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios
 construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em
 seguro habitacional do SFH.
2. A controvérsia v ersa sobre ação de
 responsabilidade obrigacional securitária em que se busca
 indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH,
 ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito
 o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou
 improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em
10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.
4. A Corte de
 origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários
 para 15%, com suspensão da exigibilidade.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem,
 no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V,
 da Lei n. 8.078/1990 para revisão de cláusulas abusivas e proteção
 do consumidor; (ii) saber se o art. 47 da Lei n. 8.078/1990 impõe
 interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário em seguro
 compulsório; (iii) saber se o art. 51 da Lei n. 8.078/1990 torna
 nulas cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem
 exagerada; (iv) saber se o art. 3, § 2º, da Lei n. 8.078/1990
 confirma a natureza de contrato de consumo e sua função social; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de
 vícios estruturais e ameaça de desmoronamento.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. A orientação firmada no REsp 1.804.965/SP (Segunda Seção)
 determina interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional
 obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o
 dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando
 incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de
 construção.
7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre
 causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade
 protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não
 constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano
 estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do
 imóvel.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
 Tese de
 julgamento: "1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório
 do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo
 compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do
 contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa
 para vícios estruturais de construção. "
 Dispositivos relevantes
 citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, art.
485, § 3º, VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.804.965/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH.
 COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
 interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
 que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios
 construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em
 seguro habitacional do SFH.
2. A controvérsia v ersa sobre ação de
 responsabilidade obrigacional securitária em que se busca
 indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH,
 ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito
 o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou
 improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em
10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.
4. A Corte de
 origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários
 para 15%, com suspensão da exigibilidade.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem,
 no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V,
 da Lei n. 8.078/1990 para revisão de cláusulas abusivas e proteção
 do consumidor; (ii) saber se o art. 47 da Lei n. 8.078/1990 impõe
 interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário em seguro
 compulsório; (iii) saber se o art. 51 da Lei n. 8.078/1990 torna
 nulas cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem
 exagerada; (iv) saber se o art. 3, § 2º, da Lei n. 8.078/1990
 confirma a natureza de contrato de consumo e sua função social; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de
 vícios estruturais e ameaça de desmoronamento.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. A orientação firmada no REsp 1.804.965/SP (Segunda Seção)
 determina interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional
 obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o
 dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando
 incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de
 construção.
7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre
 causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade
 protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não
 constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano
 estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do
 imóvel.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
 Tese de
 julgamento: "1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório
 do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo
 compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do
 contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa
 para vícios estruturais de construção. "
 Dispositivos relevantes
 citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, art.
485, § 3º, VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.804.965/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COBERTURA
 PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1111823>>-SC
(SEGURO HABITACIONAL - COBERTURA - VÍCIOS ESTRUTURAIS -
 INTERPRETAÇÃO - BOA-FÉ - FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA - CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
