# Registro público: STJ — 2155626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8666f869774db919ba1f576f4912148b8417e0b5f4684421b9e5ad67d4b6c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro
 questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários
 sucumbenciais no incidente diante da rejeição do pedido, com
 fundamento no art. 85, caput, do CPC; (ii) saber se incide o art.
85, § 14, do CPC quanto à natureza alimentar e à fixação da verba em
 favor dos patronos; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994
 assegura honorários de sucumbência aos advogados no incidente; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de
 honorários no incidente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento
 recente do STJ firmou que o indeferimento do pedido de
 desconsideração, com a exclusão do sócio ou da empresa do polo
 passivo, enseja a condenação em honorários em favor do patrono de
 quem foi indevidamente chamado a juízo.
6. A decisão recorrida não
 se alinhou à orientação desta Corte, que reconhece, à luz dos arts.
85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, o direito aos
 honorários sucumbenciais no caso de rejeição do incidente.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento:
"1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
 jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo,
 impõe a condenação do requerente ao pagamento de honorários
 sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da
 Lei n. 8.906/1994. 2. Conclui-se pelo retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para fixação dos honorários, conforme a orientação
 jurisprudencial do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85, § 8º, § 14 e caput; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.072.206/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
13/2/2025; STJ, Recurso especial n. 2.239.987/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.221.451/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO
 INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM
 EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento
 que manteve a rejeição do pedido de honorários sucumbenciais em
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em
 execução por título extrajudicial.
2. A controvérsia trata do
 cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado
 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução
 por título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
 afastou honorários por entender incabíveis em incidentes que não
 extinguem ou alteram substancialmente o processo principal e negou
 provimento ao recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
 questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários
 sucumbenciais no incidente diante da rejeição do pedido, com
 fundamento no art. 85, caput, do CPC; (ii) saber se incide o art.
85, § 14, do CPC quanto à natureza alimentar e à fixação da verba em
 favor dos patronos; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994
 assegura honorários de sucumbência aos advogados no incidente; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de
 honorários no incidente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento
 recente do STJ firmou que o indeferimento do pedido de
 desconsideração, com a exclusão do sócio ou da empresa do polo
 passivo, enseja a condenação em honorários em favor do patrono de
 quem foi indevidamente chamado a juízo.
6. A decisão recorrida não
 se alinhou à orientação desta Corte, que reconhece, à luz dos arts.
85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, o direito aos
 honorários sucumbenciais no caso de rejeição do incidente.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento:
"1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
 jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo,
 impõe a condenação do requerente ao pagamento de honorários
 sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da
 Lei n. 8.906/1994. 2. Conclui-se pelo retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para fixação dos honorários, conforme a orientação
 jurisprudencial do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85, § 8º, § 14 e caput; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.072.206/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
13/2/2025; STJ, Recurso especial n. 2.239.987/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.221.451/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 2239987>>-MG, <<REsp 2235938>>-SP,
         <<REsp 2221451>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 PAR:00008 PAR:00014
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2238934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
- [STJ — 2920306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125507/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
