{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129489,"origem":"stj","sha256_origem":"d876b30b1af0c3a46adc45cf7801ee6603275922acb114b89c5dc0b4c9a2b120","registro_original":{"id_fonte":"954774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074065","numero_registro":"202301594191","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER\n C/C INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO O\n PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\n EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial\n interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de\n fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos\n materiais e danos morais.\n2. A controvérsia é sobre a\n responsabilidade por devolução de valores de chargeback e\n adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção,\n dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.\n3. Na\n sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes\n os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro\n do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00,\n além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque\n especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção\n monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e\n fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de\n origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir\n o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das\n demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência\n recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados\n entre os patronos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em\n discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\n por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de\n representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC;\n(iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III,\n e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há\n deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do\n CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à\n luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi)\n saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art.\n85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial\n quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e\n incidência do CDC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afastada a negativa de\n prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e\n fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).\n7. A\n alegada irregularidade de representação não foi prequestionada.\n Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.\n8. Não há inépcia da\n apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a\n dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença,\n conforme a jurisprudência do STJ.\n9. Quanto à deserção, a revisão do\n reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos\n e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n10. Não há julgamento\n extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a\n incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem\n incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n11.\n Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n.\n1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base\n deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é\n que se admite o valor da causa ou a equidade.\n12. Dissídio\n jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se\n alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de\n prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o\n conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7\n inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias\n fático-probatórias.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Recurso especial\n conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.\n Tese de\n julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria\n não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de\n declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e\n provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões\n correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a\n dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A\n fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do\n CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas\n causas sem condenação\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489,\n§ 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.\n Jurisprudência\n relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt\n no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,\n REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;\n STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no\n AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\n Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284;\n STJ, Súmulas n. 7 e 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00932 INC:00003 ART:01010\n        INC:00003 ART:01022 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF\n(INICIAL OU CONTESTAÇÃO - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS - RECURSO -\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1760816>>-SP\n(COMPLEMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2631792>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ATRIBUIÇÃO DO JULGADOR - ADEQUAÇÃO\n NORMATIVA)\n   STJ - <<REsp 1993772>>-PR\n(INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2823891>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - EQUIDADE -\n PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO)\n   STJ - <<REsp 2080398>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2262138>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE - FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO - ALÍNEAS A E C)\n   STJ - <<REsp 1986974>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b32adb7ee2cc428f28c58eea762ed70bcf2e58f94953d3069e40727d56bd686e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
