# Registro público: STJ — 2074065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d876b30b1af0c3a46adc45cf7801ee6603275922acb114b89c5dc0b4c9a2b120

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
 interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de
 fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos
 materiais e danos morais.
2. A controvérsia é sobre a
 responsabilidade por devolução de valores de chargeback e
 adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção,
 dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
 os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro
 do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00,
 além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque
 especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
 monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e
 fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de
 origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir
 o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das
 demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência
 recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados
 entre os patronos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de
 representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC;
(iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III,
 e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há
 deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do
 CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à
 luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi)
 saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art.
85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial
 quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e
 incidência do CDC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a negativa de
 prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e
 fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).
7. A
 alegada irregularidade de representação não foi prequestionada.
 Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.
8. Não há inépcia da
 apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a
 dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença,
 conforme a jurisprudência do STJ.
9. Quanto à deserção, a revisão do
 reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos
 e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há julgamento
 extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a
 incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem
 incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
11.
 Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n.
1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base
 deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é
 que se admite o valor da causa ou a equidade.
12. Dissídio
 jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se
 alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de
 prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o
 conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7
 inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias
 fático-probatórias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
 não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de
 declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e
 provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões
 correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a
 dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A
 fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do
 CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas
 causas sem condenação".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489,
§ 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
 REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
 STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
 AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284;
 STJ, Súmulas n. 7 e 211.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
 C/C INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO O
 PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
 interposto contra apelação cível nos autos de ação de obrigação de
 fazer e não fazer com pedido liminar c/c indenização por danos
 materiais e danos morais.
2. A controvérsia é sobre a
 responsabilidade por devolução de valores de chargeback e
 adiantamentos, bem como sobre a incidência do CDC, deserção,
 dialeticidade recursal e a base de cálculo dos honorários.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
 os pedidos para condenar os réus solidariamente à devolução em dobro
 do chargeback de R$ 4.050,00 e da taxa de adiantamento de R$ 450,00,
 além das taxas cobradas em duplicidade e dos juros e taxas do cheque
 especial, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
 monetária a partir da data do julgamento; indeferiu danos morais e
 fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de
 origem reformou parcialmente a sentença para afastar o CDC, excluir
 o estorno da taxa de R$ 450,00, determinar a restituição simples das
 demais rubricas, manter as cobranças indevidas e fixar sucumbência
 recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa, rateados
 entre os patronos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há irregularidade de
 representação processual, à luz do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC;
(iii) saber se a apelação é inepta por violação dos arts. 932, III,
 e 1.010, III, do CPC (dialeticidade recursal); (iv) saber se há
 deserção por insuficiência de preparo, consoante o art. 1.007 do
 CPC; (v) saber se houve julgamento extra petita e se incide o CDC, à
 luz dos arts. 492, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC e 2º do CDC; (vi)
 saber se os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art.
85, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial
 quanto à dialeticidade, deserção, julgamento extra petita e
 incidência do CDC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de
 prestação jurisdicional: a Corte estadual examinou, de forma clara e
 fundamentada, os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).
7. A
 alegada irregularidade de representação não foi prequestionada.
 Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF.
8. Não há inépcia da
 apelação: a repetição de argumentos da contestação não viola a
 dialeticidade quando há impugnação dos fundamentos da sentença,
 conforme a jurisprudência do STJ.
9. Quanto à deserção, a revisão do
 reconhecimento de complemento do preparo demandaria reexame de fatos
 e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há julgamento
 extra petita: a adequação normativa é atribuição do julgador; a
 incidência do CDC, afastada na origem, não pode ser revista sem
 incursão probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
11.
 Honorários advocatícios : o acórdão recorrido contrariou o Tema n.
1.076 e o art. 85, § 2º, do CPC; nas causas sem condenação, a base
 deve ser o proveito econômico; somente se inestimável ou irrisório é
 que se admite o valor da causa ou a equidade.
12. Dissídio
 jurisprudencial: fica prejudicado quando a decisão recorrida se
 alinha à jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de
 prequestionamento da matéria no tocante à alínea a impede o
 conhecimento pela alínea c. Igualmente, o óbice da Súmula n. 7
 inviabiliza a análise de divergência no tocante às matérias
 fático-probatórias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
 não foi prequestionada na origem, ainda que por embargos de
 declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e
 provas quanto ao preparo recursal, à incidência do CDC e às questões
 correlatas. 3. A repetição da contestação em apelação não viola a
 dialeticidade se houver impugnação dos fundamentos da sentença. 4. A
 fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do
 CPC (Tema n. 1.076 do STJ), adotando-se o proveito econômico nas
 causas sem condenação".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 76, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.007, 1.010, III, 492, caput, 489,
§ 1º, IV, 85, §§ 2º, 8º, e 1.005; CDC, art. 2º.
 Jurisprudência
 relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.631.792/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
 REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 2.823.891/MG, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
 STJ, REsp n. 2.080.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
 AREsp n. 2.262.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.974/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284;
 STJ, Súmulas n. 7 e 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF
(INICIAL OU CONTESTAÇÃO - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS - RECURSO -
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1760816>>-SP
(COMPLEMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2631792>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ATRIBUIÇÃO DO JULGADOR - ADEQUAÇÃO
 NORMATIVA)
   STJ - <<REsp 1993772>>-PR
(INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2823891>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - EQUIDADE -
 PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO)
   STJ - <<REsp 2080398>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2262138>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE - FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO - ALÍNEAS A E C)
   STJ - <<REsp 1986974>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00932 INC:00003 ART:01010
        INC:00003 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1972036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.074.065 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.065 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfd8d8dffcd15b946cc632bbe9fee8d43efce9cbe4435e443f68cc152571d337
- **SHA-256 do registro documental:** d876b30b1af0c3a46adc45cf7801ee6603275922acb114b89c5dc0b4c9a2b120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d876b30b1af0c3a46adc45cf7801ee6603275922acb114b89c5dc0b4c9a2b120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.992.754 do STJ: divergência jurisprudencial comprovada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992754/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992754%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093983/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093983%2F)

### [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125569%2F)

### [REsp 2.190.649 do STJ: agravo interno em apelação cível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190649%2F)

