{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129491,"origem":"stj","sha256_origem":"0b0688010b24dba9c2ed19b20f528961d603b8355815db1dffd94a97b799207f","registro_original":{"id_fonte":"954783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222031","numero_registro":"202502388691","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.\n COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso\n especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas\n Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título\n extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e\n reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento\n espontâneo.\n 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por\n edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando\n há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação\n jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do\n CPC.\n 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\n assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida\n a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo\n dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a\n preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,\n IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao\n art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do\n CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber\n se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento\n espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova\n intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts.\n 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por\n ausência de prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu\n a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o\n Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos\n necessários ao deslinde da controvérsia.\n 6. Incide a Súmula n. 211\n do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II\n e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo\n Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.\n 7. Incide a\n Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar\n o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e\n com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do\n comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação.\n 8. Incide a\n Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e\n 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação\n específica pela Corte local.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso\n especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1.\n Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando\n ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a\n Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do\n art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC\n não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo\n para embargos a partir do comparecimento espontâneo.\"\n Dispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV,\n 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11;\n CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro\n Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e\n 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00239 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\n DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ\n (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE EFETIVO DEBATE -\n SÚMULA 211/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2915242>>-PR\n (CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2316743>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"270065d049b5c9701c9d1cfb0cd398eb6dae8aedfa760c97ab2f7970de444aab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
