# Registro público: STJ — 2222031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0688010b24dba9c2ed19b20f528961d603b8355815db1dffd94a97b799207f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso
 especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
 Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título
 extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e
 reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento
 espontâneo.
 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por
 edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando
 há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação
 jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do
 CPC.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida
 a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo
 dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a
 preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao
 art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do
 CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber
 se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento
 espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova
 intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts.
 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por
 ausência de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu
 a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
 necessários ao deslinde da controvérsia.
 6. Incide a Súmula n. 211
 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II
 e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo
 Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
 7. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar
 o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e
 com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do
 comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação.
 8. Incide a
 Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e
 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação
 específica pela Corte local.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando
 ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
 Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do
 art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC
 não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo
 para embargos a partir do comparecimento espontâneo."
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV,
 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11;
 CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e
 211.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso
 especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
 Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título
 extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e
 reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento
 espontâneo.
 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por
 edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando
 há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação
 jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do
 CPC.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida
 a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo
 dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a
 preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao
 art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do
 CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber
 se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento
 espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova
 intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts.
 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por
 ausência de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu
 a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
 necessários ao deslinde da controvérsia.
 6. Incide a Súmula n. 211
 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II
 e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo
 Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
 7. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar
 o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e
 com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do
 comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação.
 8. Incide a
 Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e
 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação
 específica pela Corte local.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso
 especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando
 ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
 Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do
 art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC
 não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo
 para embargos a partir do comparecimento espontâneo."
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV,
 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11;
 CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e
 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ
 (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE EFETIVO DEBATE -
 SÚMULA 211/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2915242>>-PR
 (CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2316743>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00239 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2235538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 211522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102038/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2229850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130110/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
