# Registro público: STJ — 2160130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84391c1f841561d57d910f5ce98849e826306cb0384ed2b82b255800de9cb3fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954784
- **Número de registro na fonte:** 202402777953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso
 especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de
 Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a
 indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos
 compensatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
 reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens,
 guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por
 uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos
 frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em
 R$ 5.643,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e
 dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e
 assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior
 desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos
 compensatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do
 pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos
 compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos.
 II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
 o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da
 partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319
 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
 à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da
 partilha com repartição dos frutos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A
 orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação
 exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o
 enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem
 sozinho.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de
 julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela
 ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a
 jurisprudência do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
884, 1.319 e 1.326.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ,
 REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/9/2017.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO
 DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA
 PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso
 especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de
 Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a
 indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos
 compensatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
 reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens,
 guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por
 uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos
 frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em
 R$ 5.643,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e
 dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e
 assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior
 desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos
 compensatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do
 pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos
 compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos.
 II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
 o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da
 partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319
 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
 à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da
 partilha com repartição dos frutos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
 orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação
 exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o
 enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem
 sozinho.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
 Tese de
 julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela
 ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a
 jurisprudência do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
884, 1.319 e 1.326.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ,
 REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE -
 ANTES DA PARTILHA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2174143>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1562192>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899276>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.130 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160130/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.643,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos compensatórios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da partilha com repartição dos frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem sozinho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 954784, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.160.130, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, familia, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd7fa5b327e302625e22686f508c87af0fc18d763a2d81a0a8d788bb73731a87
- **SHA-256 do registro documental:** 84391c1f841561d57d910f5ce98849e826306cb0384ed2b82b255800de9cb3fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160130%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84391c1f841561d57d910f5ce98849e826306cb0384ed2b82b255800de9cb3fb
- **SHA-256 do comentário:** 68b4c097ebabdd3de7178a82a83bb6148df75e5f2d407a59996bdde73a037522
