# Registro público: STJ — 2219528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee352989e3d2b4251e4fe4deed4fa5a5b5330792c5375e51873c07fa1aeccb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954785
- **Número de registro na fonte:** 202502216020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto
 contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular
 prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento
 particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa
 da autora.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida
 oriunda de cessão de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por
 ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC;
 fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem
 anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao
 reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de
 direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora.
 II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão
 de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento
 particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para
 a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por
 instrumento particular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial
 conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "Em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser
 formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código
 Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por
 instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença
 de extinção do processo".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
 FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
 contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular
 prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento
 particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa
 da autora.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida
 oriunda de cessão de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por
 ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC;
 fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem
 anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao
 reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de
 direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora.
 II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão
 de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento
 particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para
 a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por
 instrumento particular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
 conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "Em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser
 formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código
 Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por
 instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença
 de extinção do processo".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - FORMALIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2111241>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 947708>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.528 do STJ: cessão de direitos hereditários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219528/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC; fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por instrumento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 954785, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.219.528, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cessao, hereditarios, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec54899c471dc081b29501dbd8b1cc2dac487f6241610569ae2ae2efacfc38d6
- **SHA-256 do registro documental:** 3ee352989e3d2b4251e4fe4deed4fa5a5b5330792c5375e51873c07fa1aeccb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219528%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ee352989e3d2b4251e4fe4deed4fa5a5b5330792c5375e51873c07fa1aeccb8
- **SHA-256 do comentário:** 80c0a79720fe0a3cdad8bb82ec7e0e77573ca170cc7141d7b1e80f5eaf24b746
