{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129494,"origem":"stj","sha256_origem":"cc293f9c1765903d2d25f8807971a3fe9b1e3206e31d99bf7bbbc58c4ff4c921","registro_original":{"id_fonte":"954786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224316","numero_registro":"202502686884","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO\n DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial\n interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de\n fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de\n posse.\n 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c\n reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com\n retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.\n 3. Na\n sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a\n reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com\n correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de\n benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de\n 0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de\n honorários com sucumbência recíproca.\n 4. A Corte de origem reformou\n parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de\n 20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de\n posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de\n previsão contratual em lote não edificado.\n II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos\n arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de\n fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio\n jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o\n acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.\n III. RAZÕES\n DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de\n fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem\n causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio\n quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada\n desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial não\n conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e\n venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ,\n prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está\n em conformidade com a jurisprudência dominante\".\n Dispositivos\n relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,\n art. 85, §§ 2º e 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.\n 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;\n STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA\n DE FRUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2541026>>-SP\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n    STJ - <<AREsp 2662553>>-CE, <<AREsp 2760737>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57aabebcb2d0c97f56d199899a74fdbf8bc869c8113d6d15f4a400e903ed30e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
