# Registro público: STJ — 2224316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc293f9c1765903d2d25f8807971a3fe9b1e3206e31d99bf7bbbc58c4ff4c921

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial
 interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de
 fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de
 posse.
 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
 reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com
 retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
 3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a
 reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com
 correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de
 benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de
 0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de
 honorários com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou
 parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de
 20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de
 posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de
 previsão contratual em lote não edificado.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos
 arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de
 fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio
 jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
 III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de
 fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem
 causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio
 quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada
 desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e
 venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ,
 prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência dominante".
 Dispositivos
 relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
 art. 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
 STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/5/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO
 DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial
 interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de
 fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de
 posse.
 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
 reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com
 retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
 3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a
 reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com
 correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de
 benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de
 0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de
 honorários com sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou
 parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de
 20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de
 posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de
 previsão contratual em lote não edificado.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos
 arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de
 fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio
 jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
 III. RAZÕES
 DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de
 fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem
 causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio
 quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada
 desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e
 venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ,
 prejudica o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está
 em conformidade com a jurisprudência dominante".
 Dispositivos
 relevantes citados: CC, art. 884; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
 art. 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.060.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
 STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA
 DE FRUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2541026>>-SP
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AREsp 2662553>>-CE, <<AREsp 2760737>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
