# Registro público: STJ — 2226872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c128f2a45994411c59b2f3058e255a49b44334f3ba60f55a035a5673ca57dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954789
- **Número de registro na fonte:** 202502951058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que não conheceu da apelação por irregularidade
 de representação, manteve a extinção do processo sem resolução do
 mérito e aplicou multa por litigância de má-fé extensível à
 advogada, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB.
 2. A
 controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de
 débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de
 nome de plataformas de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$
 56.480,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a
 inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
 fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da
 ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem
 fixação de honorários.
 4. A Corte de origem não conheceu da apelação
 por irregularidade na representação, manteve a extinção sem
 resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios e aplicou
 multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, extensível à
 advogada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise
 de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV,
 LIV e LV, da CF); (ii) saber se é indevida a multa por litigância de
 má-fé sem demonstração de dolo processual ou dano (arts. 80, III e
 81 do CPC); (iii) saber se é possível a condenação da advogada à
 multa por litigância de má-fé nos próprios autos (arts. 1º, 2º, §
 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (iv) saber
 se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6.
 É incabível, em recurso especial, a deliberação sobre alegada
 violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 multa por litigância de má-fé aplicada à parte.
 8. É consolidado o
 entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de condenação do
 advogado, nos próprios autos, à multa por litigância de má-fé.
 9. O
 dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
 e demonstração de similitude fática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10.
 Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a
 condenação da advogada à multa por litigância de má-fé.
 Tese de
 julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, análise de violação a
 dispositivos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por
 litigância de má-fé aplicada à parte. 3. É inviável a condenação do
 advogado às sanções por litigância de má-fé nos próprios autos, nos
 termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. 4. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração
 de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81,
 485, IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei n.
 8.906/1994, arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
 STJ, REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que não conheceu da apelação por irregularidade
 de representação, manteve a extinção do processo sem resolução do
 mérito e aplicou multa por litigância de má-fé extensível à
 advogada, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB.
 2. A
 controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de
 débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de
 nome de plataformas de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$
 56.480,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a
 inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
 fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da
 ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem
 fixação de honorários.
 4. A Corte de origem não conheceu da apelação
 por irregularidade na representação, manteve a extinção sem
 resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios e aplicou
 multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, extensível à
 advogada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise
 de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV,
 LIV e LV, da CF); (ii) saber se é indevida a multa por litigância de
 má-fé sem demonstração de dolo processual ou dano (arts. 80, III e
 81 do CPC); (iii) saber se é possível a condenação da advogada à
 multa por litigância de má-fé nos próprios autos (arts. 1º, 2º, §
 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (iv) saber
 se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6.
 É incabível, em recurso especial, a deliberação sobre alegada
 violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 multa por litigância de má-fé aplicada à parte.
 8. É consolidado o
 entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de condenação do
 advogado, nos próprios autos, à multa por litigância de má-fé.
 9. O
 dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
 e demonstração de similitude fática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10.
 Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a
 condenação da advogada à multa por litigância de má-fé.
 Tese de
 julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, análise de violação a
 dispositivos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por
 litigância de má-fé aplicada à parte. 3. É inviável a condenação do
 advogado às sanções por litigância de má-fé nos próprios autos, nos
 termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. 4. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração
 de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81,
 485, IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei n.
 8.906/1994, arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
 STJ, REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2691539>>-SP, <<REsp 2238727>>-SP
 (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO)
    STJ - <<REsp 2067269>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
