# Registro público: STJ — 2229605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053e939e12315404d49f958d1893432bd92707d3e2f09783c1e6c2d1aeb96a7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em
 agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na
 execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo.
2. A
 controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula
 de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por
 comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente.
3.
 A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o
 prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o
 comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e
 afastou a desídia do exequente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito
 questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula
 de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n.
10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é
 indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula
 de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição
 depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§
1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do
 devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do
 exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da
 prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil
 c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva
 retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii)
 saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da
 prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, §
1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
 ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição
 trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com
 precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão
 recorrido.
6. A falta de diligência do exequente para promover a
 citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a
 interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já
 se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal.
7. As
 demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da
 prescrição intercorrente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial
 conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a
 prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A
 ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
 do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o
 reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento
 espontâneo do devedor.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e
2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44;
 Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial
 n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
 STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em
 recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo
 em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em
 recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno
 no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL
 DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PROVIDO .
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em
 agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na
 execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo.
2. A
 controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula
 de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por
 comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente.
3.
 A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o
 prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o
 comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e
 afastou a desídia do exequente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito
 questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula
 de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n.
10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é
 indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula
 de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição
 depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§
1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do
 devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do
 exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da
 prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil
 c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva
 retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii)
 saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da
 prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, §
1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
 ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição
 trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com
 precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão
 recorrido.
6. A falta de diligência do exequente para promover a
 citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a
 interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já
 se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal.
7. As
 demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da
 prescrição intercorrente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
 conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a
 prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A
 ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
 do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o
 reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento
 espontâneo do devedor.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e
2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44;
 Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial
 n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
 STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em
 recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo
 em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em
 recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno
 no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
 PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - <<AREsp 3002344>>-MT, <<REsp 2100815>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2177016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
