# Registro público: STJ — 1962095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef1c90a530ce1e6e7391a573213da52781a3023a9006b8f51dcb6ae81358420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS
DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RETOMADA
DO BEM PELO PROMITENTE-VENDEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a
dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio
imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da
dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na
ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não
tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a retomada do
imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para
responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual
direito de regresso" (AgInt no REsp 1.840.274/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe de
1º/07/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS
DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RETOMADA
DO BEM PELO PROMITENTE-VENDEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a
dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio
imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da
dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na
ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não
tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a retomada do
imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para
responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual
direito de regresso" (AgInt no REsp 1.840.274/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe de
1º/07/2021).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
(PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS - POSSIBILIDADE
- OBRIGAÇÃO PROPTER REM)
   STJ - <<REsp 1696704>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1937719>>-PR
(RETOMADA DO IMÓVEL PELO PROMITENTE VENDEDOR - LEGITIMIDADE PARA
RESPONDER PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL
DIREITO DE REGRESSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840274>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
