# Registro público: STJ — 2134129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c2dfd1ca29d24264337097adf91ca8d146370282ffe0ec3299a7e8cccea2ba8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDAD E DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?  STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para negativação da circunstâncias do crime
(infração praticada em uma pousada com exposição dos
frequentadores), não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** "A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC
n. 698.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 12/5/2022). No caso, foram apreendidas 805g de maconha e 430g
de cocaína, quantidade que se revela excessiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao
agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDAD E DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?  STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
3. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para negativação da circunstâncias do crime
(infração praticada em uma pousada com exposição dos
frequentadores), não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
4. "A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC
n. 698.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 12/5/2022). No caso, foram apreendidas 805g de maconha e 430g
de cocaína, quantidade que se revela excessiva.
5. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao
agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 616522>>-SC
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1760356>>-TO
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 698070>>-SP
(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
