{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129501,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3356e663e6071d1e828403906076f0a6c804816c50427075db64fb1fff9516","registro_original":{"id_fonte":"954793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101531","numero_registro":"202303619837","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA\n LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial\n interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão\n monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo\n o recurso.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento\n contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,\n indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo\n banco, por serem necessários à prova pericial.\n3. A Corte de origem\n manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não\n incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o\n Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno.\n II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo\n de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação\n de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da\n taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há\n divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de\n instrumento na hipótese.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão\n recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe\n agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade\n da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda\n revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\n STJ.\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte\n de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade\n de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).\n7. A\n imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a\n do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea\n c sobre o mesmo tema.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não\n conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a\n revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de\n instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n.\n988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se\n encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de\n Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da\n matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)\". 3. A imposição dos\n óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo\n constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o\n mesmo tema.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465,\n468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,\n art. 105, III, a e c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas\n n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator\n Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp\n n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\n julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - URGÊNCIA - TAXATIVIDADE\n MITIGADA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 988, <<AREsp 2618620>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1cd3b9f8e966a7ad395a974ce6351aa6af11246df78a16300a5ace4106b05d77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
