# Registro público: STJ — 2101531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3356e663e6071d1e828403906076f0a6c804816c50427075db64fb1fff9516

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954793
- **Número de registro na fonte:** 202303619837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão
 monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo
 o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
 contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,
 indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo
 banco, por serem necessários à prova pericial.
3. A Corte de origem
 manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não
 incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o
 Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo
 de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação
 de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da
 taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de
 instrumento na hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão
 recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe
 agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade
 da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda
 revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte
 de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade
 de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
7. A
 imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
 do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea
 c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
 revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de
 instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n.
988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da
 matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo
 constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o
 mesmo tema.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465,
468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,
 art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator
 Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
 interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão
 monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo
 o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
 contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,
 indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo
 banco, por serem necessários à prova pericial.
3. A Corte de origem
 manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não
 incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o
 Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo
 de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação
 de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da
 taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de
 instrumento na hipótese.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão
 recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe
 agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade
 da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda
 revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte
 de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade
 de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
7. A
 imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
 do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea
 c sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
 revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de
 instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n.
988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da
 matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo
 constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o
 mesmo tema.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465,
468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,
 art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator
 Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - URGÊNCIA - TAXATIVIDADE
 MITIGADA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 988, <<AREsp 2618620>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158261/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
