# Registro público: STJ — 2446206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb5688c39a51b6f65f079c53e682fc3f0785cb9ff6dfdfea6531cec8cbcb61a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não
 demonstrada violação ao art. 509, § 4º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação
 civil pública sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem não conheceu do pedido por preclusão, pois a
 matéria sobre honorários já havia sido decidida em impugnação
 anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em
 julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art.
509, § 4º, do CPC, ao princípio da fidelidade ao título e aos
 honorários discriminados na execução; e (ii) saber se o acórdão
 violou o art. 509, § 4º, do CPC ao conferir interpretação diversa ao
 título executivo coletivo e ao afastar honorários de beneficiários
 não representados pelo IDEC, em afronta à coisa julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a
 controvérsia, não havendo vício no acórdão.
6. A matéria relativa aos honorários está alcançada pela preclusão,
 pois já foi decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo
 de instrumento com trânsito em julgado; a revisão das premissas
 fáticas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada
 a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
 das premissas fático-probatórias e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 509, § 4º, 525,
§§ 4º, 5º, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts.
475-L, § 2º, 543-C
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.503.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1566428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 22/6/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não
 demonstrada violação ao art. 509, § 4º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação
 civil pública sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem não conheceu do pedido por preclusão, pois a
 matéria sobre honorários já havia sido decidida em impugnação
 anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em
 julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art.
509, § 4º, do CPC, ao princípio da fidelidade ao título e aos
 honorários discriminados na execução; e (ii) saber se o acórdão
 violou o art. 509, § 4º, do CPC ao conferir interpretação diversa ao
 título executivo coletivo e ao afastar honorários de beneficiários
 não representados pelo IDEC, em afronta à coisa julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a
 controvérsia, não havendo vício no acórdão.
6. A matéria relativa aos honorários está alcançada pela preclusão,
 pois já foi decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo
 de instrumento com trânsito em julgado; a revisão das premissas
 fáticas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada
 a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
 das premissas fático-probatórias e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 509, § 4º, 525,
§§ 4º, 5º, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts.
475-L, § 2º, 543-C
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.503.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1566428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 22/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
