{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129504,"origem":"stj","sha256_origem":"bea1438cb539b9a4ecde0014e2327c2593830c4e0a4bd3cdeaf3b8f3c9efd6eb","registro_original":{"id_fonte":"954796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786291","numero_registro":"202404124413","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEORIA DA APARÊNCIA E\n OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com\n aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de\n fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento\n de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao\n pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês,\n custas e honorários.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\n e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50%\n para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de\n1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\n provimento às apelações e majorou os honorários para 12%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da\n aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e\n(iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à\n divisão da obrigação entre as rés.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de\n origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos\n necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento\n extra petita e aplicação do art. 257 do CC.\n7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão\n acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em\n contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos\n pelo consórcio e fornecimento com recibos.\n8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação\n na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) -\n decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é\n vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e\n fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo\n vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório\n quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos\n praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as\n Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção\n legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da\n inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC,\n arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art.\n105 III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp\n n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1eadffe358f2584ab93c016e796b8f0a7e9d4fb0d5f1a3192b007d8edeb317c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
