# Registro público: STJ — 2786291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea1438cb539b9a4ecde0014e2327c2593830c4e0a4bd3cdeaf3b8f3c9efd6eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com
 aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de
 fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento
 de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao
 pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês,
 custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50%
 para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de
1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento às apelações e majorou os honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da
 aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e
(iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à
 divisão da obrigação entre as rés.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos
 necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento
 extra petita e aplicação do art. 257 do CC.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão
 acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em
 contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos
 pelo consórcio e fornecimento com recibos.
8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação
 na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) -
 decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é
 vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e
 fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
 vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório
 quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos
 praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção
 legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da
 inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC,
 arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art.
105 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
 n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEORIA DA APARÊNCIA E
 OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com
 aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de
 fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento
 de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao
 pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês,
 custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50%
 para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de
1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
 provimento às apelações e majorou os honorários para 12%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da
 aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e
(iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à
 divisão da obrigação entre as rés.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos
 necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento
 extra petita e aplicação do art. 257 do CC.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão
 acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em
 contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos
 pelo consórcio e fornecimento com recibos.
8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação
 na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) -
 decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é
 vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e
 fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
 vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório
 quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos
 praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção
 legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da
 inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC,
 arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art.
105 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
 n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
