# Registro público: STJ — 3104198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704674e227972a92b10ab2686a6af0a613cb2e58f8d7be82d159cb27cb2f15e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
 inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto,
 em cumprimento de sentença, contra decisão que não conheceu do
 pedido de desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade
 por serem inferiores a quarenta salários mínimos.
3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de
 instrumento, por reconhecer a preclusão temporal da alegação de
 impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal do art. 854, § 3º,
 do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por AR
 recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado é inválida,
 à luz do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
 ato praticado em desacordo com a lei é nulo, nos termos do art. 280
 do Código de Processo Civil; (iii) saber se, conforme o art. 854,
§§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a preclusão para alegar
 impenhorabilidade depende de comunicação válida da
 indisponibilidade; (iv) saber se valores de natureza alimentar e
 inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos
 do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (v) saber se
 houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por
 afronta ao contraditório e à ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição da
 alegação de impenhorabilidade à preclusão temporal, ressalvado o bem
 de família.
6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
 objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
 STF.
7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a
 dispositivos da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte sobre a
 preclusão temporal da impenhorabilidade arguida tardiamente,
 ressalvado o bem de família. 2. A ausência de enfrentamento pelo
 tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso
 à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece, em recurso
 especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
 Federal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 248, § 1º,
280, 833, IV e X e 854, §§ 3º e 5º; CF, art. 5º, LIV e LV; LC n.
80/1994, art. 44, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA
 N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
 inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto,
 em cumprimento de sentença, contra decisão que não conheceu do
 pedido de desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade
 por serem inferiores a quarenta salários mínimos.
3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de
 instrumento, por reconhecer a preclusão temporal da alegação de
 impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal do art. 854, § 3º,
 do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por AR
 recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado é inválida,
 à luz do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
 ato praticado em desacordo com a lei é nulo, nos termos do art. 280
 do Código de Processo Civil; (iii) saber se, conforme o art. 854,
§§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a preclusão para alegar
 impenhorabilidade depende de comunicação válida da
 indisponibilidade; (iv) saber se valores de natureza alimentar e
 inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos
 do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (v) saber se
 houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por
 afronta ao contraditório e à ampla defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição da
 alegação de impenhorabilidade à preclusão temporal, ressalvado o bem
 de família.
6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
 objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
 STF.
7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a
 dispositivos da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte sobre a
 preclusão temporal da impenhorabilidade arguida tardiamente,
 ressalvado o bem de família. 2. A ausência de enfrentamento pelo
 tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso
 à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece, em recurso
 especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
 Federal".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 248, § 1º,
280, 833, IV e X e 854, §§ 3º e 5º; CF, art. 5º, LIV e LV; LC n.
80/1994, art. 44, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 704674e227972a92b10ab2686a6af0a613cb2e58f8d7be82d159cb27cb2f15e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

