{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129507,"origem":"stj","sha256_origem":"ee255948ef21330000eb0aed6429a1d5c2294f4d49ee0ba9142f7f2868ef8337","registro_original":{"id_fonte":"954799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715292","numero_registro":"202402797869","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\n CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E\n ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V,\n do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c\n indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros\n cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final\n indenizatório.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão,\n condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral\n dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso\n até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de\n10%.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar\n como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado\n da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os\n rejeitou.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento\n ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo\n final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC;\n(ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição\n integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em\n ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos\n arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do\n art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o\n Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a\n inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de\n prestação jurisdicional.\n7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação\n genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do\n especial.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra\n petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão\n demandaria reexame de matéria fático-probatória.\n9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre\n rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do\n trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não\n houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte\n do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento\n da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a\n negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste\n violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula\n n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A\n Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra\n petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula\n n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual\n e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141,\n191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884;\n CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt\n no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\n julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator\n Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n28/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b1abb2d25e307987ccfe09de347d7b9f34a8653be823c0a1006daf748a2339dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
