# Registro público: STJ — 2715292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee255948ef21330000eb0aed6429a1d5c2294f4d49ee0ba9142f7f2868ef8337

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V,
 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
 indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros
 cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final
 indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão,
 condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral
 dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso
 até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de
10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar
 como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado
 da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os
 rejeitou.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo
 final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC;
(ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição
 integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em
 ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos
 arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do
 art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a
 inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de
 prestação jurisdicional.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação
 genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do
 especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra
 petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão
 demandaria reexame de matéria fático-probatória.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre
 rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do
 trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não
 houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento
 da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a
 negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste
 violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A
 Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra
 petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual
 e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141,
191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884;
 CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
 CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V,
 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
 indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros
 cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final
 indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão,
 condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral
 dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso
 até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de
10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar
 como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado
 da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os
 rejeitou.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo
 final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC;
(ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição
 integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em
 ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos
 arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do
 art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a
 inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de
 prestação jurisdicional.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação
 genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do
 especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra
 petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão
 demandaria reexame de matéria fático-probatória.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre
 rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do
 trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não
 houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento
 da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a
 negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste
 violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A
 Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra
 petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual
 e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141,
191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884;
 CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
