# Registro público: STJ — 2704800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eaaf6f534fa3c50a7b2eaa1c5b1be6c82296b60d697f1a24947dd8d789adcb6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
 Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência
 de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais
 e morais originada de acidente aéreo com morte de passageiro,
 envolvendo responsabilidade civil do proprietário da aeronave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por danos
 morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e manteve
 integralmente a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a responsabilidade civil
 objetiva e se há inexistência de ato ilícito; (iii) saber se há
 culpa concorrente da vítima; (iv) saber se o valor fixado a título
 de danos morais é excessivo; (v) saber se os juros moratórios
 incidem desde o evento danoso; e (vi) saber se há dissídio
 jurisprudencial devidamente demonstrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a preliminar e as questões de mérito, e os embargos de
 declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à natureza do transporte, à ocorrência de ato ilícito,
 à culpa da vítima, ao nexo causal, ao enquadramento da
 responsabilidade como extracontratual e ao termo inicial dos juros.
8. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida quando
 irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
 do CPC e art. 255 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do
 conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil, culpa da
 vítima, nexo causal e termo inicial dos juros moratórios. 3. A
 revisão do valor dos danos morais apenas se admite quando irrisório
 ou exorbitante, o que não se verifica. 4. O dissídio jurisprudencial
 exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371, 373,
489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 392, 405, 406, 579, 736,
884, 927 e 945; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
 Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência
 de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais
 e morais originada de acidente aéreo com morte de passageiro,
 envolvendo responsabilidade civil do proprietário da aeronave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por danos
 morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e manteve
 integralmente a condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a responsabilidade civil
 objetiva e se há inexistência de ato ilícito; (iii) saber se há
 culpa concorrente da vítima; (iv) saber se o valor fixado a título
 de danos morais é excessivo; (v) saber se os juros moratórios
 incidem desde o evento danoso; e (vi) saber se há dissídio
 jurisprudencial devidamente demonstrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou a preliminar e as questões de mérito, e os embargos de
 declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à natureza do transporte, à ocorrência de ato ilícito,
 à culpa da vítima, ao nexo causal, ao enquadramento da
 responsabilidade como extracontratual e ao termo inicial dos juros.
8. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida quando
 irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
 do CPC e art. 255 do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do
 conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil, culpa da
 vítima, nexo causal e termo inicial dos juros moratórios. 3. A
 revisão do valor dos danos morais apenas se admite quando irrisório
 ou exorbitante, o que não se verifica. 4. O dissídio jurisprudencial
 exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371, 373,
489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 392, 405, 406, 579, 736,
884, 927 e 945; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
