{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129509,"origem":"stj","sha256_origem":"49ceb2b3ff3276108908f60debd1187441d6f27181c6ffe2acf3f0e15042ce2c","registro_original":{"id_fonte":"954801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3003309","numero_registro":"202502838219","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM\n DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\n E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade\n por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e\n incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se\n pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o\n argumento de impenhorabilidade do bem de família.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à\n execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas\n processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com\n suspensão da exigibilidade.\n4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por\n violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da\n penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da\n Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel\n residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação\n comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º,\n III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii)\n saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e\n ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação\n comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local\n enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes,\n afastando omissão, obscuridade ou contradição.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de\n família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial,\n nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.\n8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a\n dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento\n específico.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de\n família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.\n3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e\n exige prequestionamento específico.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF,\n arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n.\n8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\n julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator\n Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no\n AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62444c0dec7da38ecd69d4b8856eb10436cac1f42c66ae0d7d92327588553c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
