# Registro público: STJ — 3003309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49ceb2b3ff3276108908f60debd1187441d6f27181c6ffe2acf3f0e15042ce2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e
 incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
 pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o
 argumento de impenhorabilidade do bem de família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à
 execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas
 processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com
 suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
 violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da
 penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da
 Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel
 residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação
 comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º,
 III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e
 ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação
 comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
 enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes,
 afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
 família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial,
 nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a
 dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento
 específico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
 família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e
 exige prequestionamento específico."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF,
 arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n.
8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no
 AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM
 DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
 por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e
 incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
 pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o
 argumento de impenhorabilidade do bem de família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à
 execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas
 processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com
 suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
 violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da
 penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da
 Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel
 residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação
 comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º,
 III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e
 ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação
 comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
 enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes,
 afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
 família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial,
 nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a
 dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento
 específico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
 família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e
 exige prequestionamento específico."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF,
 arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n.
8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no
 AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49ceb2b3ff3276108908f60debd1187441d6f27181c6ffe2acf3f0e15042ce2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 49ceb2b3ff3276108908f60debd1187441d6f27181c6ffe2acf3f0e15042ce2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

