{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129512,"origem":"stj","sha256_origem":"f49dbb1a962e6bf40daf0890d179850da57fabd50583c628b75762eecb1730a6","registro_original":{"id_fonte":"954804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124600","numero_registro":"202504786351","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE\n CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE\n PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ\n quanto aos arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, e das Súmulas\n n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.\n2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos. Na sentença,\n o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou\n honorários advocatícios em 10% sobre uma anuidade alimentar. A Corte\n de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os\n alimentos para 70% do salário mínimo e redistribuiu os ônus de\n sucumbência, fixando honorários de 10% sobre uma anuidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os\n arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, ao fixar os alimentos\n apenas com base no salário mínimo, sem critério alternativo\n proporcional sobre a remuneração líquida do alimentante em caso de\n vínculo formal; e (ii) saber se a fixação dos honorários\n sucumbenciais somente sobre uma anuidade contrariou os arts. 85, §\n2º, 292, III e § 1º, e 323 do CPC, por não considerar as diferenças\n vencidas desde a citação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial\n não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relacionado\n à adstrição ao pedido, o que obsta o exame da tese sobre os arts.\n1.694 e 1.703 do CC.\n5. Conforme entendimento do STJ, em condenações ao cumprimento de\n obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários\n advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC,\n correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de\n parcelas vincendas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e dar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF\n quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo do acórdão\n recorrido. 2. Em obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos\n honorários sucumbenciais corresponde ao somatório das prestações\n vencidas e de uma anuidade de vincendas, nos termos dos arts. 85, §\n2º, e 292, § 2º, do CPC\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput, § 1º e\n1.703; CPC, arts. 85, § 2º, 292, III, § 1º e 323.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\n AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria\n Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 14/11/2022; STJ, AgRg no\n REsp n. 905.784/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\n Terceira Turma, julgado em 16/11/2010; STJ, AREsp n. 2.669.895/SP,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44e973b69ad8ac27e2663abc866713b2bcfebcd8e0f255e74491f8e2403414c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f49dbb1a962e6bf40daf0890d179850da57fabd50583c628b75762eecb1730a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
