# Registro público: STJ — 2736511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3c32d33a49d30a4657fed75bd77783536199e5f33afbb78296ebe4be835b3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954808
- **Número de registro na fonte:** 202403289177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 por inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo
 analítico e por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 995,
 parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo.
2. A controvérsia envolve ação de adjudicação compulsória de imóvel
 em conjunto habitacional, com pedido de outorga de escritura
 definitiva e expedição de mandado ao registro de imóveis, alegando
 quitação do preço e cadeia possessória válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 adjudicou o imóvel, determinou que a sentença servisse como título
 de adjudicação e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários, rejeitando as preliminares e negando provimento à
 apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a adjudicação
 compulsória depende de promessa registrada e se somente pode ser
 exigida do promitente vendedor, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do
 CC; (ii) saber se a parte autora não comprovou os pressupostos da
 ação, especialmente recusa na outorga e cadeia contratual, à luz do
 art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a natureza pública do imóvel,
 sob domínio estadual, impede a adjudicação, nos termos do art. 102
 do CC; (iv) saber se os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937
 exigem compromisso válido e recusa para cabimento da adjudicação; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre quitação do
 preço e regularidade da cadeia de sucessão, concluindo pela
 exigibilidade da outorga, o que afasta as alegadas violações legais;
 a revisão dessas premissas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois o direito à adjudicação
 compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e
 venda, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio
 jurisprudencial sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento das alegações demanda reexame de premissas
 fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se
 a Súmula n. 239 do STJ, pois a adjudicação compulsória independe do
 registro do compromisso de compra e venda, atraindo o óbice da
 Súmula 83 do STJ. 3. Comprovadas a venda por companhia habitacional
 e a quitação do preço, a natureza pública do imóvel não obsta a
 outorga, sendo exigível a adjudicação nos termos do art. 1.418 do
 CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a
 inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c
 sobre a mesma controvérsia.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 1.417 e 1.418; CPC,
 arts. 300, 373 I, 487 I, 995 parágrafo único e 85 § 11; Decreto-Lei
 n. 58/1937, arts. 16 e 22; CF, art. 105 III a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83,
 Súmula n. 239; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DO TITULAR REGISTRAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 por inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo
 analítico e por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 995,
 parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo.
2. A controvérsia envolve ação de adjudicação compulsória de imóvel
 em conjunto habitacional, com pedido de outorga de escritura
 definitiva e expedição de mandado ao registro de imóveis, alegando
 quitação do preço e cadeia possessória válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
 adjudicou o imóvel, determinou que a sentença servisse como título
 de adjudicação e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários, rejeitando as preliminares e negando provimento à
 apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a adjudicação
 compulsória depende de promessa registrada e se somente pode ser
 exigida do promitente vendedor, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do
 CC; (ii) saber se a parte autora não comprovou os pressupostos da
 ação, especialmente recusa na outorga e cadeia contratual, à luz do
 art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a natureza pública do imóvel,
 sob domínio estadual, impede a adjudicação, nos termos do art. 102
 do CC; (iv) saber se os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937
 exigem compromisso válido e recusa para cabimento da adjudicação; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre quitação do
 preço e regularidade da cadeia de sucessão, concluindo pela
 exigibilidade da outorga, o que afasta as alegadas violações legais;
 a revisão dessas premissas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois o direito à adjudicação
 compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e
 venda, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio
 jurisprudencial sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 acolhimento das alegações demanda reexame de premissas
 fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se
 a Súmula n. 239 do STJ, pois a adjudicação compulsória independe do
 registro do compromisso de compra e venda, atraindo o óbice da
 Súmula 83 do STJ. 3. Comprovadas a venda por companhia habitacional
 e a quitação do preço, a natureza pública do imóvel não obsta a
 outorga, sendo exigível a adjudicação nos termos do art. 1.418 do
 CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a
 inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c
 sobre a mesma controvérsia.
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 1.417 e 1.418; CPC,
 arts. 300, 373 I, 487 I, 995 parágrafo único e 85 § 11; Decreto-Lei
 n. 58/1937, arts. 16 e 22; CF, art. 105 III a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83,
 Súmula n. 239; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d3c32d33a49d30a4657fed75bd77783536199e5f33afbb78296ebe4be835b3c
- **SHA-256 do comentário:** 0ad4887831f59375b6b86d26fd192951bdb264f7ebdecf58f5fcd153e0707102
