# Registro público: STJ — 2711221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d239ea7d9d97a618d5ba0e5c9ecf4a76d51f7a9ca25339177ae679a0b4b8baa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954809
- **Número de registro na fonte:** 202402908702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso
 especial por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao art.
200 do Código Civil (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de
 fatos (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação civil por acidente
 de trânsito e a fluência do prazo prescricional enquanto tramita
 ação penal relativa ao mesmo fato.
3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a prescrição,
 fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal no trânsito
 em julgado da sentença penal, não verificada a prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 200 do
 Código Civil, a prescrição da pretensão de reparação civil corre
 durante a tramitação de ação penal quando não há relação de
 prejudicialidade entre as esferas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação do STJ estabelece que não corre a prescrição da ação
 civil antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a
 pretensão se originar de fato que deva ser apurado na esfera penal,
 aplicando-se o art. 200 do Código Civil.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o art. 200 do Código
 Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de circunstâncias
 fáticas quanto à alegada ausência de prejudicialidade entre as
 esferas penal e cível.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 200 do Código Civil para
 obstar o curso da prescrição da ação civil até o trânsito em julgado
 da sentença penal sobre o mesmo fato. 2. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
 reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC,
 art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.561.174/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 12/3/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso
 especial por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao art.
200 do Código Civil (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de
 fatos (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação civil por acidente
 de trânsito e a fluência do prazo prescricional enquanto tramita
 ação penal relativa ao mesmo fato.
3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a prescrição,
 fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal no trânsito
 em julgado da sentença penal, não verificada a prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 200 do
 Código Civil, a prescrição da pretensão de reparação civil corre
 durante a tramitação de ação penal quando não há relação de
 prejudicialidade entre as esferas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação do STJ estabelece que não corre a prescrição da ação
 civil antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a
 pretensão se originar de fato que deva ser apurado na esfera penal,
 aplicando-se o art. 200 do Código Civil.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o art. 200 do Código
 Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de circunstâncias
 fáticas quanto à alegada ausência de prejudicialidade entre as
 esferas penal e cível.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 200 do Código Civil para
 obstar o curso da prescrição da ação civil até o trânsito em julgado
 da sentença penal sobre o mesmo fato. 2. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
 reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC,
 art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.561.174/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 12/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2711221 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d239ea7d9d97a618d5ba0e5c9ecf4a76d51f7a9ca25339177ae679a0b4b8baa
- **SHA-256 do comentário:** 18490473599074104623712e3ff560be93ebdac9a3edcfe1047a10410cfcdac0
