# Registro público: STJ — 3109321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2771d8d413a80a3672fe149e0edf595643dbb2acd0e73fc224b862891d08b6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954810
- **Número de registro na fonte:** 202504473297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão
 de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento
 de produção de prova pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
 embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e  918, II, do
 CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável
 a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de
 cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a
 jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia
 qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é
 exigível a apresentação de memória discriminada e do valor
 incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber
 se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os
 arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
 que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação
 do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n.
83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de
 demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução,
 conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do
 STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
 de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar
 alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da
 memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de
 execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza
 qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7
 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a
 impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o
 valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante
 entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c
 é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática,
 conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além
 da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.
"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º
 e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP,
 relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
 em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ,
 EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR,
 relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010;
 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ,
 AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE
 MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão
 de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento
 de produção de prova pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
 embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e  918, II, do
 CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável
 a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de
 cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a
 jurisprudência do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia
 qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é
 exigível a apresentação de memória discriminada e do valor
 incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber
 se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os
 arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
 que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação
 do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n.
83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de
 demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução,
 conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do
 STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
 de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar
 alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da
 memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de
 execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza
 qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7
 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a
 impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o
 valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante
 entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c
 é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática,
 conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além
 da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.
"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º
 e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP,
 relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
 em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ,
 EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR,
 relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010;
 STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ,
 AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2771d8d413a80a3672fe149e0edf595643dbb2acd0e73fc224b862891d08b6e
- **SHA-256 do comentário:** 64c1813dec81b67775906fe08da8e537a36fb233c2e9ab9f1b17b36da3c47154
