# Registro público: STJ — 3137336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2387f176074aac1e8038a849531dacad44617a735a3c62a2336af10db0121ba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954812
- **Número de registro na fonte:** 202505033945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
 APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO
 DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS
 AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
 RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
(CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
 ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões
 de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
 das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e,
 conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do
 CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para
 a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas
 consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O recurso especial não comporta o
 exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
 fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A Corte de origem
 rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da
 prova técnica complementar, considerando a sua desnecessidade para o
 deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova
 análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. "Conforme jurisprudência
 desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do
 STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra
 ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas
 conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no
 AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
6. No caso, inexistiu a
 má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem,
 mas sim a tentativa de reexame das premissas de acolhimento do
 custeio da custeio da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica da
 parte contrária, a pretexto de corrigir o referido vício
 processual.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a
 decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra
 decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a
 recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
 do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior
 Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO
 OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025), o que ocorreu.
II. Dispositivo
8. Agravo nos próprios
 autos não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2387f176074aac1e8038a849531dacad44617a735a3c62a2336af10db0121ba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137336 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2387f176074aac1e8038a849531dacad44617a735a3c62a2336af10db0121ba4
- **SHA-256 do comentário:** 124c21315c07147c41bf0aff92d6a5b631c008a99446bf67434318110da1c73c
