{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129521,"origem":"stj","sha256_origem":"d29eb904838d123375a8a62672a62aed63dfaa70b2af7deb9ad419051d1f31c1","registro_original":{"id_fonte":"954813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752262","numero_registro":"202403578258","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESCISÃO DE CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE, INVERSÃO DA\n CLÁUSULA PENAL, DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\n de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por deficiência de\n fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação\n específica (Súmula n. 283 do STF) e pretensão de reexame de provas\n(Súmula n. 7 do STJ).\n2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c\n devolução de quantia paga e indenização por danos morais e materiais\n em razão de atraso excessivo e injustificado na entrega de lote em\n empreendimento imobiliário.\n3. A sentença julgou procedentes os pedidos. Rescindiu o contrato;\n determinou a restituição dos valores pagos, com correção a partir de\n cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês; condenou a parte\n requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral; e fixou\n honorários em 15% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para\n reconhecer a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor da\n compradora; manteve a rescisão por culpa da vendedora, a devolução\n integral, os juros de mora a partir da citação e a condenação a\n danos morais; e majorou os honorários recursais ara 17%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa\n compensatória exige comprovação de culpa e se teria ocorrido caso\n fortuito/força maior (art. 393 do CC); (ii) saber se houve fato ou\n omissão imputável à vendedora apto a caracterizar mora (art. 396 do\n CC); (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir do\n trânsito em julgado (art. 405 do CC); (iv) saber se a citação não\n constituiu mora anterior ao trânsito em julgado (art. 240 do CPC); e\n(v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n.\n1.796.760 e REsp n. 1.641.037.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O exame das alegações de caso fortuito/força maior e ausência de\n imputabilidade da mora, à luz dos arts. 393 e 396 do CC, não foi\n objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie\n a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.\n7. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido fixou a incidência\n a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de rescisão por\n culpa exclusiva da vendedora, solução em consonância com a\n jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do\n STJ.\n8. A revisão da condenação por danos morais, fundada em atraso\n excessivo e frustração do projeto de moradia, demandaria reexame do\n conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do\n STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de\n cotejo analítico e de similitude fática, em desatenção aos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os\n arts. 393 e 396 do CC não são apreciados pelo tribunal de origem,\n faltando prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido fixa os juros de mora desde a citação, nos termos\n do art. 405 do CC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da\n configuração de dano moral em razão de atraso excessivo na entrega\n do imóvel. 4. A inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 5.\n Mantêm-se os óbices de admissibilidade por deficiência de\n fundamentação e ausência de impugnação específica, nos termos das\n Súmulas n. 284 e 283 do STF\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 396, 405 e 927;\n CPC, arts. 240, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,\n art. 105, III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF,\n Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,\n AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.\n                                           RELATÓRIOTrata-se de\n agravo em recurso especial interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS\n IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial\n por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do\n STF; por pretensão de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7\n do STJ; e por ausência de impugnação específica de fundamento\n suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f57ba0cb1582e69bf1bc7d0707db16e74b3bed206a562bd8fa15d2f37c0c1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
